DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART.
- 966, DO CPC E RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AFASTADAS.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA AO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fls. 1.949/1.950e):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. GIFA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO AO ROL DO ART. 966, DO CPC E RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AFASTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA AO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO JULGOU O APELO COMO SE CUIDASSE DE INATIVOS POSTULANDO EQUIPARAÇÃO COM ATIVOS. TRATAVA-SE DE ATIVOS RÉCEM-NOMEADOS BUSCANDO A EQUIPARAÇÃO COM COLEGAS JÁ NA ATIVA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA E BASEADO EM ERRO DE FATO. JUIZO RESCINDENTE ACATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE A GIFA COMO GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória promovida pela União, em face do SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o objetivo de desfazer acórdão deste Regional que equiparou os substituídos aos servidores da ativa (Auditores-Fiscais), garantindo-lhes a quitação da GIFA na integralidade, mas considerando os filiados como se inativos estivessem.
2. Em verdade, os substituídos são Auditores-Fiscais aposentados que postularam e obtiveram, administrativamente, a reversão do jubilamento, retornando à carreira, contudo recebendo a GIFA como recém-nomeados, quando deveriam recebê-la como os colegas já há mais tempo na ativa.
3. A circunstância de a União ter, registrado "a sua falta de interesse recursal, fundamentando-se na Orientação em Matéria Constitucional n. 0001/2020 e na Orientação em Matéria Constitucional n. 0008/2019, no Parecer Referencial n. 00386/2018/PGU/AGU", não permite vislumbrar que lhe falte a adequação da presente situação a uma das hipótese do rol do art. 966, do Diploma processual civil. Trata-se de fenômenos processuais distintos. No primeiro, entendeu em dispensar a utilização de mecanismo processual de irresignação; neste, apontou as figuras descritas em lei que dariam supedâneo ao juízo rescindente. Portanto, são situações díspares e que não se imiscuem, até porque o teor da Súmula 514, do STF (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos) alberga a trilha optada pela ora autora. Preliminar rejeitada.
4. Atinente ao suposto uso inadequado da rescisória que estaria a transmudar-se em recurso, quadra notar que tal não se dá. Em verdade, o
[trecho intermediário suprimido]
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1.959e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.