DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com … — REsp REsp 2267788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls.
- 1533-1548, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que os réus foram denunciados por homicídio qualificado tentado, tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 1533-1548, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os réus foram denunciados por homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, Luiz Fernando Ferreira Miranda da Cruz foi condenado pela tentativa de homicídio duplamente qualificada à pena de 11 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e Romário Vicente da Silva de Jesus teve a conduta desclassificada para lesão corporal simples, com aplicação de 7 meses de detenção, em regime aberto.
Em apelação, o Tribunal de origem acolheu a preliminar para declarar extinta a punibilidade de Romário pela decadência do direito de representação e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de Luiz Fernando para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena pela fração de 1/12, mantido o regime inicial fechado, conforme a seguinte ementa (fls. 1533):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. DECADÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO FATO. OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÚRI. CONFISSÃO DA AUTORIA PELO RÉU EM PLANÁRIO DO JÚRI, AO SER INTERROGADO. RECONHECIMENTO. TEMA 1194 STJ. CONFISSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. 1. Diante da desclassificação delitiva e da ausência de qualquer manifestação do ofendido no sentido de representar contra um dos réus, impõe-se a declaração de extinção de sua punibilidade pela decadência. 2. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se comprove que ele se equivocou, adotando tese incompatível com a prova dos autos. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante quando realizada em plenário do Tribunal do Júri, independentemente de sua utilização pelos jurados para a condenação. 4. A aplicação da atenuante da confissão parcial pode ensejar redução proporcional da pena, em fração inferior, quando concorrer com agravante preponderante. 5. Tendo em vista que o réu percorreu o "iter criminis" praticamente em sua integralidade, não há que se falar em aplicação do redutor
[trecho intermediário suprimido]
utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando que haja efetiva confissão do fato, ainda que parcial, desde que não retratada.
A tese firmada no referido repetitivo resultou, inclusive, na revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, atualmente assim redigido: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador".
Assim, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o recorrido admitiu a prática dos disparos em plenário, bem como que tal circunstância foi efetivamente explorada durante os debates perante o Conselho de Sentença, mostra-se correta a incidência da atenuante da confissão espontânea, não havendo falar em violação aos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.