DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2267766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição (CPC, art.
- O autor sustenta erro na aplicação do Tema 1.150/STJ, alega que o termo inicial da prescrição seria a ciência inequívoca do desfalque, e afirma que a sentença teria sido proferida durante a suspensão determinada no Tema 1.300/STJ.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 525/526):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OBSERVADA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição (CPC, art. 487, II).
2. O autor sustenta erro na aplicação do Tema 1.150/STJ, alega que o termo inicial da prescrição seria a ciência inequívoca do desfalque, e afirma que a sentença teria sido proferida durante a suspensão determinada no Tema 1.300/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a suspensão nacional do Tema 1.300/STJ ao reconhecer a prescrição sem examinar o mérito relativo ao ônus da prova do desfalque; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações sobre diferenças de PASEP corresponde à data do saque ou à data da ciência inequívoca posterior alegada pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A suspensão determinada no Tema 1.300/STJ não impede a análise da prejudicial de prescrição, que antecede e independe da análise do mérito sobre ônus probatório.
5. O documento juntado pelo Banco comprova que o último saque da conta PASEP ocorreu em 02/01/1998, sem posterior movimentação. O autor não apresentou prova de ciência inequívoca posterior.
6. A jurisprudência consolidada no Tema 1.150/STJ afirma que o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205) e que o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, normalmente correspondente ao saque.
7. A ação ajuizada em 20/01/2022 ultrapassa o prazo decenal, impondo a manutenção do reconhecimento da prescrição.
8. Honorários de sucumbência reduzidos por proporcionalidade e razoabilidade, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à vista da baixa complexidade e do trabalho efetivamente desempenhado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, considerada como o momento do saque dos valores."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
[trecho intermediário suprimido]
sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
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4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada a verba honorária nos termos do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema 1.076.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.