DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTO DA COLINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA… — REsp REsp 2267699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTO DA COLINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LATITUDE EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JELP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 865-881), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
- 104 do CC, sob o argumento de "o contrato objeto da presente demanda deve ser considerado absolutamente válido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALTO DA COLINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LATITUDE EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JELP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 782):
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE PROCEDENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INCABÍVEL POR INCOMPATIBILIDADE COM PRETENSÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 846-849).
Em suas razões (fls. 865-881), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 104 do CC, sob o argumento de "o contrato objeto da presente demanda deve ser considerado absolutamente válido. Cumpridos todos os requisitos legais, como licitude de objeto, forma e capacidade das partes, constituem legítimas as cláusulas contratuais, que devem ser respeitadas como vontade das partes. A hipótese dos autos gira em torno de contratos livremente negociados estando presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico exigidos pelo art. 104 do Código Civil" (fls. 869-870);
(ii) art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018, uma vez que "em boa hora se editou a Nova Lei de Distratos , em que se fixou pela validade da cláusula de retenção de até 50% "admitindo-se que a pena seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga"" (fl. 871);
(iii) arts. 31-A a 31-F da Lei n. 4.591/1964, pois "no regime de afetação o incorporador constitui patrimônio específico destinado exclusivamente à construção do empreendimento, respondendo os bens e direitos afetados apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação" (fls. 870-871);
(iv) Súmula n. 543/STJ, porque "há evidente necessidade de as Recorrentes reterem, ao menos, 25% de todos os valores pagos, considerando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte Recorrida "integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor , ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"" (fls. 875-876);
(v) art. 396 do CC, visto que "descabe qualquer condenação à restituição acrescida de juros de mora, nos termos do que preceitua o artigo 396 do Código Civil o termo inicial
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.030, II, do CPC, a fim de exaurir a cognição das instâncias de origem sobre a aplicação da tese do repetitivo ao caso concreto. Eventualmente, poderia apontar distinção para o caso, a fim de justificar a não observância do rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
O Juízo de admissibilidade, no entanto, passou diretamente à hipótese do inciso V do art. 1.030 do CPC, razão pela qual é necessário devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito dos repetitivos.
Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.