DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CHACCUR COMÉRCIO E EMPREENDIMENTO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Loteamento sem infraestrutura mínima necessária aos moradores.
- Não atendimento aos requisitos previstos na Lei n.
- Condenação solidária das loteadoras responsáveis pelo empreendimento e do Município de Nova Iguaçu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.11846., 10110.11862., 10110.11862., 09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHACCUR COMÉRCIO E EMPREENDIMENTO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 848/850e):
Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Loteamento sem infraestrutura mínima necessária aos moradores. Não atendimento aos requisitos previstos na Lei n. 6.766/79.
Sentença de procedência. Condenação solidária das loteadoras responsáveis pelo empreendimento e do Município de Nova Iguaçu. Proibição de realizar novas vendas até a regularização do loteamento. Condenação dos réus a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Insurgência dos 3 réus. Acolhimento parcial.
O art. 2º da Lei 6766/79 determina que o loteamento seja realizado com infraestrutura básica, como escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Poder-dever do Município de fiscalizar a implementação
loteamentos, de modo a "evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes", como indicado no art. 40 da Lei 6.799/1979).
Farta prova produzida nos autos, especialmente pericial, comprovando que o loteamento CHACCUR II não apresenta infraestrutura básica adequada, possuindo questões graves relacionadas à pavimentação, iluminação, drenagem, abastecimento de água e esgoto sanitário, deixando de atender aos os requisitos mínimos exigidos pela Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
..
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 907/908e):
Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Loteamento sem infraestrutura mínima necessária aos moradores. Não atendimento aos requisitos previstos na Lei n. 6.766/79.
Sentença de procedência. Condenação das loteadoras responsáveis pelo empreendimento e do Município de Nova Iguaçu. Proibição de realizar novas vendas até a regularização do loteamento. Condenação dos réus a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Insurgência dos 3 réus. Acolhimento parcial apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo-se as demais condenações impostas na sentença nos demais termos.
Embargos de declaração opostos Chaccur Comércio e Empreendimentos Ltda. e por Ponto Forte Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegadas omissões e contradições não configuradas.
Parcial provimento tão
[trecho intermediário suprimido]
o loteamento por ele executado, o que envolve, dentre outros aspectos, as fases de planejamento, execução, implementação e instalação de equipamentos urbanos, sendo, ainda, de responsabilidade dele as obras de infraestrutura básica, a teor do artigo 2º, §§ 1º e 5º e do artigo 18 do referido diploma legal. Logo, os loteadores recorrentes, por expressa imposição legal, têm a obrigação de providenciar a infraestrutura básica do terreno, com a instalação de redes de esgoto e de drenagem das águas pluviais, bem como a pavimentação das vias.
.. (destaques meus).
Nesse contexto, não verifico omissão ou obscuridade acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.