DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEDERSON DA SILVA VIANA E OUTROS, com fundamento n… — REsp REsp 2267586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEDERSON DA SILVA VIANA E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA.
Resultado indicado
Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WEDERSON DA SILVA VIANA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES PESSOAIS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO DETERMINADO PELA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. LIBERDADE CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1. O cumprimento de sentença é lastreado em título executivo judicial constituído em desfavor dos agravantes. Desta feita, por se tratar de obrigações pessoais do executado, não há razão para submissão do crédito à recuperação judicial da empresa Sanperes (Tema 885/STJ). Em que pese a pessoa jurídica tenha avalizado as notas promissórias que ensejaram a propositura da ação monitória, não figura como devedora no título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença.
2. Quanto aos indexadores de correção monetária e juros de mora, igualmente não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recursal. A sentença foi expressa ao determinar que serão calculados na forma do contrato. Eventual irresignação deveria ser manifestada pelo recurso adequado. Ademais, não há óbice para pactuar outros índices, no exercício da liberdade contratual, desde que não sejam defesos em lei. As taxas legais para cálculo dos consectários da mora se aplicam na omissão do título.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO" (e-STJ fls. 210/211).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 258/264).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 277/300), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; alega omissão quanto aos seguintes pontos: "i) o fato de 2 (dois) dos executados originários serem sócios da empresa recuperanda, o que permitiria a suspensão da execução originária e ii) a existência de garantias a serem consideradas como forma de adimplemento do valor executado" (e-STJ fls. 285/289);
(ii) art. 6º, II, e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Prejudicada a análise das demais teses.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
2. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.