DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ AUGUSTO DE OLIV… — RHC RHC 226758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 4,1g de cocaína e 20,7g de maconha, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da suposta possibilidade de reiteração delitiva.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade em tese do delito e presunções sobre a periculosidade do agente, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 4,1g de cocaína e 20,7g de maconha, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da suposta possibilidade de reiteração delitiva.
Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade em tese do delito e presunções sobre a periculosidade do agente, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Ressalta que, embora mencionada a reincidência específica do recorrente, a decisão não individualizou os fundamentos que justificariam a segregação cautelar, tampouco analisou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, §6º, e ao art. 315, §2º, do mesmo diploma legal. Destaca ainda que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo elementos concretos que indiquem a insuficiência das cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 57-61).
As informações foram prestadas (fls. 67-72).
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 76-80).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 6-8):
.. O flagrante pelos crimes previstos no art. 33, caput, e 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e 330, do CP, em face do indiciado ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO está formalmente em ordem. Consta dos autos de Prisão em Flagrante que policiais militares compareceram ao plantão policial informando que nesta madrugada, em patrulhamento pelo bairro José Maria Arbex, em Piraju/SP, a equipe avistou um veículo
[trecho intermediário suprimido]
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.786/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Logo, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.