DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- Não há interesse processual do contribuinte quanto à incidência do PIS e/ou da Cofins sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade (Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016).
- Devem ser excluídas das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS as receitas das vendas de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, destinadas para pessoas físicas, assim como para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR), destinadas tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 284e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXPORTAÇÃO. VENDA À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
1. Não há interesse processual do contribuinte quanto à incidência do PIS e/ou da Cofins sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade (Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016).
2. Devem ser excluídas das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS as receitas das vendas de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, destinadas para pessoas físicas, assim como para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR), destinadas tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas.
Opostos embargos de declaração (fls. 285/292e), foram rejeitados (fls. 295/297e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Em momento algum foram analisados os dispositivos legais invocados nos embargos declaratórios. Pior, sequer houve o enfrentamento da matéria, pois o Tribunal se quedou inerte à provocação da parte. Requer seja reconhecido o prequestionamento da matéria ora debatida e trazida com a oposição dos embargos declaratórios, no caso: Arts. 19 e 20, ambos do CPC; Arts. 156, II, e 168, I, ambos do CTN. Ausência de menção expressa às vendas internas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio no acórdão recorrido;
ii. Arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 17 do Código de Processo Civil de 2015 - O mandado de segurança em questão possui cunho "preventivo", posto que consta como existente a situação de fato que enseja a prática do ato ilegal, o qual pode surgir a qualquer momento, por ausência de segurança jurídica que um parecer estatal possui. De acordo com o CPC, o interesse processual é um dos pressupostos processuais para a propositura de uma ação judicial. O art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Portanto, sem interesse processual, a ação não pode prosperar;
iii. Arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil de 2015 - A legislação
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.