DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por NEUSA MARIA BROERING contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
- VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
- Cuida-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Acórdão TCU 863/2011 e do correspondente ato de redução remuneratória praticado pela Universidade Federal do Acre - UFAC.
Resultado indicado
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10289.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEUSA MARIA BROERING contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 563e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. LEGALIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Acórdão TCU 863/2011 e do correspondente ato de redução remuneratória praticado pela Universidade Federal do Acre - UFAC.
2. Em suas razões recursais, reitera os argumentos de ocorrência de decadência, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulando a reforma da sentença.
3. A lide diz respeito à redução de vencimentos ocasionada a partir do Acórdão 863/2011 do Tribunal de Contas da União - TCU, com base no qual a Universidade Federal do Acre - UFAC promoveu a supressão de parcela incorporada, decorrente de exercício de função comissionada (quintos e décimos).
4. No caso em apreço, não foram demonstradas qualquer ilegalidade ou violação a direito, conforme ficou demonstrado na sentença recorrida, que está em sintonia com o entendimento que este Tribunal aplica à matéria. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: AC 0045863-76.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG; AC 0028503-94.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 16/05/2023 PAG.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação da parte autora desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 589/600e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 3º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão incidiu em omissões acerca das seguintes alegações: " .. (i) definir se as decisões do TCU possuem a capacidade de interromper o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, e (ii) estabelecer se os arts. 31 e 32 da Lei 8.443/1992 impõem a necessidade de abertura de processo
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 570e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.