DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CACILDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, fundamentad… — REsp REsp 2267442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CACILDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS ÍNDICES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CACILDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS ÍNDICES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Cacilda de Oliveira Ferreira e outros contra decisão proferida em liquidação por arbitramento da sentença que condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes da não aplicação do índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) sobre saldos de contas de poupança. Na fase de liquidação, os exequentes pleitearam a inclusão dos índices de expurgos inflacionários - 44,80% (maio/1990) e 21,87% (fevereiro/1991) - e apresentaram cálculos que resultaram em valor superior ao apresentado pela instituição financeira. O juízo de origem, considerando parecer da Contadoria Judicial, homologou os cálculos da CEF, afastando a inclusão dos demais índices com fundamento na delimitação do título executivo e na ocorrência de preclusão e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão, na fase de liquidação, de índices de correção monetária não expressamente previstos no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a coisa julgada e a preclusão impedem a rediscussão desses índices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão de novos índices de atualização monetária em sede de liquidação exige expressa previsão no título executivo, sob pena de inovação indevida e violação ao princípio do contraditório e à coisa julgada.
4. A sentença exequenda e o acórdão que a confirmou delimitaram de forma clara a condenação à aplicação do índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, não fazendo qualquer menção aos demais índices pretendidos pelos agravantes.
5. A tentativa de rediscussão de expurgos inflacionários não contemplados na condenação transitou em julgado e ficou acobertada pela preclusão temporal, sendo inviável sua redelimitação em liquidação.
6. O precedente citado pelos agravantes (REsp 1.107.201/DF) não altera os limites do título judicial específico da presente demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação por arbitramento deve respeitar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sendo
[trecho intermediário suprimido]
improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n.
No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida.
Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Assim, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.