DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Á… — REsp REsp 2267435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas - Hospital Veredas com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E DOS ENTES PÚBLICOS A QUE SÃO CONVENIADOS.
- NEGATIVA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA À PACIENTE EM AMBOS OS HOSPITAIS.
Resultado indicado
Recurso do autor conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491., 09985.09991.10502.10503., 09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas - Hospital Veredas com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 463/464):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO. MORTE DA GESTANTE E DO NASCITURO. HOSPITAIS PRIVADOS CONVENIADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E DOS ENTES PÚBLICOS A QUE SÃO CONVENIADOS. NEGATIVA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA À PACIENTE EM AMBOS OS HOSPITAIS. FATO INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SOCIAL. CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caso concreto em que o autor intenciona o recebimento de indenização por danos morais em virtude da recusa dos hospitais conveniados ao SUS em fornecer atendimento de urgência à sua esposa grávida, que veio a falecer posteriormente junto com o nascituro.
2. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social, atraindo as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. Jurisprudência do STJ.
3. Inexistindo qualquer controvérsia quanto à negativa de atendimento de urgência à paciente gestante com fortes dores abdominais e falta de ar que veio a falecer posteriormente por insuficiência respiratória, há que se reconhecer a configuração dos três pressupostos da responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, do dever de indenizar. 3.3. Dano moral in re ipsa ante a perda de dois entes queridos sofrida pelo autor.
4. Dano moral majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com parâmetros desta Corte de Justiça.
5. Recurso dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor conhecido e provido.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 549/555).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não analisou o conteúdo do Convênio n. 028/2014, que restringe a avença à disponibilização de leitos de retaguarda e UTIs, não abrangendo atendimento obstétrico de urgência, porque deixou de enfrentar a alegada inexistência de delegação
[trecho intermediário suprimido]
dever jurídico de atender a dita companheira do recorrido nas condições relatadas".
14. Rejeito, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
10. Como se nota, o acórdão impugnado, avaliando detidamente o caderno processual, concluiu pela legitimidade do hospital, tendo em vista que existência de maternidade que presta atendimento ao SUS no âmbito do referido hospital.
Como se vê, a partir da transcrição do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.