DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2267380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA).
- CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12933, 9596, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, assim ementado (fls. 1.512-1.513):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA). ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INCABÍVEL. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO EXISTENTE OU DE EXISTÊNCIA DE FATO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A falta de alegação da prevenção ou de necessidade de redistribuição do feito pela atribuição regimental para a matéria até o início do julgamento da causa, inclusive monocrático, atrai a preclusão, ante a nulidade relativa da inobservância da norma.
2. A análise da ocorrência de erro de fato para fins de cabimento da ação rescisória constitui questão de direito, não ensejando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. No caso dos autos, a interpretação de cláusula contratual presente nos autos objeto da rescisória não configura erro de fato. A matéria seria, no mínimo, controvertida, não servindo a revelia como licença para reabertura do debate.
4. A ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal com prazo de dois anos. A discordância do julgador posterior sobre as provas ou justiça da decisão rescindenda não autoriza ou legitima a via rescisória.
5. Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.581-1.582).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:
(a) REsp n. 733.742/MG, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 23/11/2005. Alega que "o acórdão ora embargado .. divergiu .. quanto à caracterização de erro de fato pela ausência de análise, na sentença rescindenda, de cláusula contratual que constava nos autos e que impossibilitava o direito pleiteado pela parte autora" (fl. 1.604) e;
(b) AgInt no AREsp n. 1.727.876/PE, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24/05/2021. Assevera que a SEGUNDA TURMA diverge "quanto à impossibilidade de reavaliação, em sede de recurso especial, das conclusões do tribunal de origem quanto à existência de erro de fato, quando houver necessidade de revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e recurso especial), também com conteúdos específicos e diversos da presente demanda, não enfrentou o mérito da ação rescisória em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicados no julgamento do recurso especial. Apenas conheceu do mérito recursal recurso especial relativamente aos artigos 220, 373 e 1.022 do CPC/2015, para lhe negar provimento.
Verifica-se, consequentemente, que não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergê ncia.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.