DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art — REsp REsp 2267322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Na origem, execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Madras Móveis Ltda - ME e outros, visando à cobrança de crédito de ICMS, com despacho inicial em 26/04/2004.
- Deu-se à causa o valor de R$ 24.422,60 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Na origem, execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Madras Móveis Ltda - ME e outros, visando à cobrança de crédito de ICMS, com despacho inicial em 26/04/2004. Deu-se à causa o valor de R$ 24.422,60 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) (fls. 1-2).
A sentença, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (fls. 327-333). A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 378-384).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA.
1-Conforme se dessume do art. 8º, §2º, Lei 6830/80 e do art. 174, parágrafo único, I, CTN o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, o qual é de 05 (cinco) anos.
2-Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1340553/RS, considera-se suspensa a execução fiscal, pelo prazo de 01 ano, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
3-Ainda segundo o entendimento firmado no julgamento do REsp 1340553/RS a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, ainda que realizadas por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, a penhora não foi concluída e, portanto, não verificada a efetiva constrição patrimonial capaz a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (fls. 482-486, 519-523).
O Estado alega violação dos arts. 489, II e §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais, mesmo após embargos de declaração, especialmente quanto a marcos interruptivos da prescrição (fls. 534-539).
Aponta violação do art. 40 da Lei 6.830/1980, argumentando que não houve paralisação de cinco anos após a suspensão do processo, pois houve atos de constrição que interromperam a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal (fls. 540-542).
Afirma inobservância do art. 927, III, do CPC/2015, justificando que o Tribunal de origem aplicou de modo genérico as teses dos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), sem considerar o distinguishing do caso, no qual teriam ocorrido efetivas constrições aptas a interromper
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular os acórdãos dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.