DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará com fund… — REsp REsp 2267313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de Apelação Cível interposta por autarquia de trânsito contra sentença que julgou procedente o pedido para anular autos de infração e as penalidades deles decorrentes;
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05978.10539., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 254):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por autarquia de trânsito contra sentença que julgou procedente o pedido para anular autos de infração e as penalidades deles decorrentes;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O apelante alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados por outro órgão de trânsito, a legitimidade das autuações e, subsidiariamente, o descabimento da fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN/PA) possui legitimidade passiva para figurar em ações que, além da anulação de multas aplicadas por outros órgãos, discutam a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que é de sua competência;
4. Comprovado por meio de prova documental que a condutora se encontrava em município diverso no momento da autuação, e ausente contraprova pelos réus, é cabível a anulação das multas;
5. Havendo proveito econômico mensurável para a parte autora, correspondente ao valor das multas anuladas, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação;
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 22, VI, 24, I e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a ilegitimidade passiva do Detran/PA quanto a infrações lavradas por outros órgãos autuadores, em afronta às regras de competência do CTB, pois somente o órgão autuador detém competência para lavrar, notificar e arrecadar multas dentro de sua circunscrição.
O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis (fl. 272).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece prosperar.
Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fls. 233/234):
Cinge-se a controvérsia em verificar se o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - possui legitimidade para figurar no polo passivo
de Ação Declaratória de nulidade de auto de infração lavrado pela Prefeitura Municipal de Itaboraí e, em consequência, o cancelamento da respectiva
[trecho intermediário suprimido]
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União".
3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para afastar a legitimidade passiva da parte recorrente e restabelecer a sentença de fls. 173/175.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.