DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus com pedido liminar interposto po… — RHC RHC 226729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE DAMIAN contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, tipificados, respectivamente, nos arts.
- Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do inquérito policial, sob o argumento de que o ingresso dos agentes no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido (e-STJ fls.
- Requer, assim, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do flagrante com o trancamento do inquérito; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 4272, 3633, 10925, 10867, 11703, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE DAMIAN contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5282011-36.2025.8.21.7000 (e-STJ fls. 61/72).
Depreende-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, tipificados, respectivamente, nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, sob o argumento de que o acesso dos policiais ao prédio teria sido franqueado por moradores; que a arma foi localizada em uma mochila pertencente ao ora recorrente; que eventual irregularidade no flagrante foi superada pela posterior conversão em prisão preventiva; e que a medida extrema se justifica para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e do retrospecto criminal do investigado (e-STJ fls. 58/59).
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do inquérito policial, sob o argumento de que o ingresso dos agentes no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido (e-STJ fls. 61/72).
Requer, assim, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do flagrante com o trancamento do inquérito; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 70/72).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 88/89).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 114/121).
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
[trecho intermediário suprimido]
ilícito, localizado em área comum do edifício logo acima do ponto de abordagem, afastando-se a tese de vínculo meramente conjectural com o fato.
Ademais, o acórdão impugnado faz referência expressa à suspeita de envolvimento com organização criminosa, circunstância mencionada pela autoridade policial e compatível com o contexto da operação, o que corrobora a presença do risco à ordem pública.
Não há falar em desproporcionalidade da prisão nem em suficiência de medidas cautelares alternativas. A proporcionalidade deve ser aferida à luz do conjunto fático-probatório, que envolve posse de arma de uso restrito, indícios de vinculação criminosa, histórico penal desfavorável e sinais concretos de reiteração delitiva. Nesse cenário, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para mitigar o risco evidenciado pelo Tribunal de origem.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.