DECISÃO Vistos — REsp REsp 2267284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CASAS BANDEIRANTES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- 718/719e): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
- FATOS GERADORES POSTERIORES A 30/09/2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.05940., 00014.06031.06033.06035.10873., 00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CASAS BANDEIRANTES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 718/719e):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 962/STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES POSTERIORES A 30/09/2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. EFEITOS APÓS O AJUIZAMENTO DO WRIT. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela sociedade C. B. em face de sentença que concedeu em parte a segurança (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da impetrante de não calcular o IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de juros de mora e correção monetária, quando aplicados índices diversos da taxa SELIC, na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários municipais e estaduais, e nas variações monetárias positivas dos saldos dos depósitos judiciais, com efeitos retroativos financeiros a partir de 30/09/2021.
2. Tema 962 do STF: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Naquele julgado, restou esclarecido que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, para que sejam produzidos efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021; b) os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
3. Como se trata de indenização pela indisponibilidade temporária do capital, não sendo renda ou lucro, a taxa Selic deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja na hipótese de repetição de indébito, por aplicação direta do entendimento firmado no Tema 962/STF, seja pela devolução de depósitos judiciais, por aplicação da ratio decidendi do Tema 962/STF.
4. Pelo mesmo fundamento, os valores recebidos a título de taxa Selic também
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.