DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2267283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Agripino Alves da Silva contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
Recursos dos réus parcialmente providos para afastar a condenação em indenizar danos morais e para que a declaração de inexigibilidade seja reduzida para metade do valor das operações indicadas como fraudulentas, com os respectivos encargos que sobre ela incidiram, continuando o autora a responder pela outra metade em razão da culpa concorrente Recurso do autor não provido e dos réus parcialmente providos Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Agripino Alves da Silva contra acórdão assim ementado (fls. 518-519):
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. "GOLPE DO MOTOBOY". PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. SÚMULAS 297 E 479/STJ. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente com o banco e a administradora por falhas na segurança do sistema, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ (REsp 1.058.221/PR; AgRg no AREsp 596.237/SP). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, classificadas como fortuito interno, sendo irrelevante a participação de terceiros (Súmula 479/STJ).
Contudo, no caso concreto, a conduta do consumidor, que entregou voluntariamente cartão e senha a criminoso, atrai a incidência do art. 945 do Código Civil, caracterizando culpa concorrente.
O débito impugnado mostra-se inexigível em parte, pois houve falha do banco em não detectar operações incompatíveis com o perfil do correntista, descumprindo o dever de segurança inerente à atividade.
Não configurados danos morais. A negativação do nome e os transtornos sofridos, embora relevantes, não revelaram gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, inexistindo prova de abalo concreto a direitos da personalidade. Precedentes.
Recursos dos réus parcialmente providos para afastar a condenação em indenizar danos morais e para que a declaração de inexigibilidade seja reduzida para metade do valor das operações indicadas como fraudulentas, com os respectivos encargos que sobre ela incidiram, continuando o autora a responder pela outra metade em razão da culpa concorrente
Recurso do autor não provido e dos réus parcialmente providos
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 384-385).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 927 do Código de Processo Civil; ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 187 do Código Civil, e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido falha na prestação do serviço bancário, reduziu
[trecho intermediário suprimido]
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Ademais, ainda que assim não fosse, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.