DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2267213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0439.18.000087-9/003, assim sintetizado (fl.
- 56): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 14.843/2024 - EXAME CRIMINOLÓGICO - NORMA HÍBRIDA - IRRETROATIVIDADE - SÚMULA 439 DO STJ - PECULIARIDADES DO CASO - GRAVIDADE DO CRIME - INSUFICIÊNCIA COMO MOTIVO PARA DETERMINAÇÃO DE EXAME - MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime.
Resultado indicado
Recurso não provido, mantendo-se a decisão que afastou a obrigatoriedade do exame criminológico e deferiu a progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0439.18.000087-9/003, assim sintetizado (fl. 56):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 14.843/2024 - EXAME CRIMINOLÓGICO - NORMA HÍBRIDA - IRRETROATIVIDADE - SÚMULA 439 DO STJ - PECULIARIDADES DO CASO - GRAVIDADE DO CRIME - INSUFICIÊNCIA COMO MOTIVO PARA DETERMINAÇÃO DE EXAME - MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a gravidade dos crimes praticados justifica, por si só, a realização do exame.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico previsto pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza de norma híbrida, material e processual, sujeita ao princípio da irretroatividade das leis penais mais gravosas (CF, art. 5º, XL).
4. A gravidade abstrata dos crimes não é motivo suficiente para a realização do exame criminológico, devendo-se considerar as peculiaridades do caso, conforme Súmula 439 do STJ.
5. Diante do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado, a decisão que deferiu a progressão de regime deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que afastou a obrigatoriedade do exame criminológico e deferiu a progressão de regime.
Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente, devendo ser observada apenas em casos posteriores à sua vigência, sendo que nos casos anteriores sua realização depende de fundamentação concreta, conforme as peculiaridades do caso, não se justificando pela gravidade abstrata do crime."
Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls. 101/108).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 123/135), sustenta o órgão ministerial violação ao art. 619 do CPP, ao art. 1.022, II, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, bem como ao art. 112, caput, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei nº 14.843/2024.
Argumenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à tese de que o exame criminológico seria exigível em razão das peculiaridades concretas das ações criminosas pelas quais o apenado foi condenado. Defende que a pretensão ministerial não se funda na gravidade
[trecho intermediário suprimido]
criminológico pelas peculiaridades do caso havia sido analisada no acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão ministerial.
No ponto, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pela Corte estadual, o que não autoriza o reconhecimento de omissão no julgado.
Segundo a orientação desta Corte, "o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada." (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.