DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA com fundamento … — REsp REsp 2267184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o mencionado dispositivo legal, com indução policial por meio do envio de imagens via WhatsApp, o que teria contaminado a memória das vítimas e viciado o subsequente reconhecimento pessoal, inviabilizando seu uso para condenação, nos termos do Tema 1.258/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o mencionado dispositivo legal, com indução policial por meio do envio de imagens via WhatsApp, o que teria contaminado a memória das vítimas e viciado o subsequente reconhecimento pessoal, inviabilizando seu uso para condenação, nos termos do Tema 1.258/STJ.
Afirma que as filmagens do estabelecimento indicaram que os autores do roubo usavam boné, e, com base nisso, os investigadores selecionaram fotos em que o recorrente aparecia como o único de boné, após já terem enviado imagens dele, de forma irregular, às vítimas. Acrescenta, ainda, que as vítimas haviam informado que um dos assaltantes tinha pele morena, e o recorrente, moreno, foi colocado ao lado de três pessoas de pele branca, o que também demonstra que o procedimento foi direcionado de modo a induzir o reconhecimento, sem observar as cautelas legais.
Conclui que todas as provas derivadas do reconhecimento inválido estariam maculadas pela teoria dos "frutos da árvore envenenada", que não há provas independentes e robustas de autoria e que, portanto, a condenação deve ser afastada.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas derivadas, com a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a reforma da condenação.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1108-1114).
O recurso especial foi admitido às fls. 1131-1134 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1235-1237).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Constata-se que o presente recurso está prejudicado, pois se trata de mera reiteração do pedido formulado no HC 1.104.301/PR, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, ambos impugnando o acórdão proferido na apelação criminal n. 0042997-32.2023.8.16.0014.
Naquele feito, concluí não haver ilegalidade flagrante no reconhecimento do acusado, na medida em que "as instâncias ordinárias expressamente consignaram que a conclusão condenatória decorreu da análise conjunta dos reconhecimentos realizados, das imagens captadas pelas câmeras de segurança, da confissão extrajudicial do paciente, das declarações prestadas pelas vítimas
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se )
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.