DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRIPINO LOPES DE OLIVEIRA e CRISTIANE LOPES DE OL… — REsp REsp 2267134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRIPINO LOPES DE OLIVEIRA e CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos estabelecido pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil à ação de regresso proposta por seguradora visando a reparação civil do terceiro causador do dano, visto que fundado na sub-rogação dos direitos e ações do segurado.
- O prazo prescricional trienal inicia-se da data do efetivo pagamento da indenização securitária pela seguradora, visto ser o momento em que se opera a efetiva transferência dos direitos e ações do segurado em seu favor, conforme inteligência do artigo 786 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGRIPINO LOPES DE OLIVEIRA e CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos estabelecido pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil à ação de regresso proposta por seguradora visando a reparação civil do terceiro causador do dano, visto que fundado na sub-rogação dos direitos e ações do segurado.
2. O prazo prescricional trienal inicia-se da data do efetivo pagamento da indenização securitária pela seguradora, visto ser o momento em que se opera a efetiva transferência dos direitos e ações do segurado em seu favor, conforme inteligência do artigo 786 do Código Civil.
3. Os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §1º, do CPC, estabelecem que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo tal interrupção à data da propositura da ação.
4. A necessidade de repetição de diligências para realizar a citação, por si só, não caracteriza negligência da parte autora, tampouco evidencia intenção deliberada de promover a citação por hora certa ou por edital.
5. Proferido despacho citatório, a interrupção da prescrição por ele operada retroage, na forma da lei, à data da propositura da ação, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito quando efetivamente observado pela parte autora o prazo prescricional aplicável.
6. Recurso conhecido e não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 239, §1º, 240, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil; 202, I, 206, §3º, V e 786 do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve indevida atribuição de efeitos materiais ao comparecimento espontâneo, utilizado para afastar prescrição já consumada; a interrupção da prescrição somente se consolida com citação válida e sua retroação à propositura da ação pressupõe prazo ainda em curso; a sub-rogação define a pretensão regressiva e o prazo trienal, que não poderia ser "ressuscitado" após o termo final.
ii) houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, porque o Tribunal não enfrentou o núcleo da controvérsia sobre a impossibilidade de o comparecimento espontâneo,
[trecho intermediário suprimido]
ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) grifou-se
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.