ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2267122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que se discutiu a não construção de guarita prevista no projeto do empreendimento.
3. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a construtora a construir a guarita.
4. O acórdão do Tribunal de origem rejeitou agravo retido, afastou cerceamento de defesa, manteve a obrigação de fazer e reputou inócuo o debate sobre prescrição do pedido indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral (art. 355 do CPC); (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, III, do CPC); (iv) definir se houve aceitação da obra sem insurgência (art. 615 do CC); e (v) saber se a alteração do projeto contou com anuência do contratante (art. 621 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de prescrição é inócua em razão da improcedência do pedido indenizatório e, de todo modo, sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não houve cerceamento de defesa: a controvérsia exigia prova documental, pois projetos e alterações devem estar documentados; a prova testemunhal era impertinente. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83.
8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos essenciais, reconheceu a previsão de guarita nos documentos e a necessidade de deliberação assemblear e regularização nos órgãos competentes para qualquer alteração.
9. Não há violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil: constatada a
[trecho intermediário suprimido]
de construir a guarita prevista no projeto, no memorial descritivo e na incorporação, além de consignar que eventual modificação exigiria deliberação assemblear e alteração regular nos órgãos competentes, o que não ocorreu.
Também registrou que o documento de fls. 211-212 era apenas registro de reunião entre síndico e a requerida, sem natureza de assembleia condominial capaz de aprovar mudança de projeto, razão pela qual não havia anuência válida do contratante nem aceitação da obra que afastassem os planos aprovados, mantendo-se o dever de cumprir a obrigação de fazer.
A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
V I - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.