ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2267093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
- EFICÁCIA PRECLUSIVA EM RELAÇÃO A INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.05626.07661., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA EM RELAÇÃO A INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro sobre penhora de imóvel, nulidade da garantia hipotecária e impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de primeiro grau julgou impocedentes os embargos. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os motivos e fundamentos não integram a coisa julgada, conforme os arts. 504, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve extensão indevida dos efeitos subjetivos da coisa julgada a terceiro não participante da ação anterior, em violação aos arts. 505, caput, I e II, e 506, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme entendimento do STJ, os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede sua rediscussão por outros integrantes da entidade familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 504, 505 e 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.192.955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG,
[trecho intermediário suprimido]
alegadamente caracterizado como bem de família, foi oferecido em garantia hipotecária de dívida contraída em benefício da entidade familiar, destinada à preservação de sua principal fonte de subsistência, razão pela qual foi reconhecida a possibilidade de penhora.
Assim, como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede a rediscussão da matéria por outros integrantes da entidade familiar, incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.