DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARBOSA à decisão d… — REsp REsp 2267078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARBOSA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada parte da premissa de que o patrono subscritor do recurso não possuía poderes anteriormente à interposição do Recurso Especial.
- Todavia, conforme se verifica dos próprios autos originários transmitidos eletronicamente ao STJ, existe procuração regularmente outorgada em favor do patrono subscritor desde 06/11/2024, portanto muito antes da interposição do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do próprio Recurso Especial.
- 05 da habilitação de crédito nº 1192374-80.2024.8.26.0100, tendo sido juntada por ocasião da distribuição da ação originária. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARBOSA à decisão de fls. 123/124, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada parte da premissa de que o patrono subscritor do recurso não possuía poderes anteriormente à interposição do Recurso Especial.
Todavia, conforme se verifica dos próprios autos originários transmitidos eletronicamente ao STJ, existe procuração regularmente outorgada em favor do patrono subscritor desde 06/11/2024, portanto muito antes da interposição do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do próprio Recurso Especial.
A procuração consta expressamente às fls. 05 da habilitação de crédito nº 1192374-80.2024.8.26.0100, tendo sido juntada por ocasião da distribuição da ação originária.
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Importante destacar que não houve juntada de nova procuração por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento justamente porque os autos eram integralmente eletrônicos, incidindo a regra do art. 1.017, §5º, do CPC, segundo a qual: "Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput".
Ou seja, a ausência de nova juntada do instrumento procuratório no Agravo de Instrumento decorreu exclusivamente da própria sistemática legal aplicável aos autos eletrônicos, uma vez que a procuração válida já integrava os autos originários transmitidos ao Tribunal.
Ademais, nos próprios autos do Recurso Especial consta às e-STJ fls. 118 instrumento procuratório conferindo poderes ao patrono subscritor com cláusula "ad judicia et extra".
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Com efeito, não houve constituição posterior de poderes apta a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, mas sim mandato previamente existente e regularmente outorgado.
A decisão embargada, data maxima venia, incorre em premissa fática equivocada ao presumir inexistência de mandato válido à época da interposição do recurso, quando, na realidade, a representação processual já se encontrava regularmente constituídas meses antes da interposição do Agravo de Instrumento e do próprio Recurso Especial (fls. 129/130).
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Ainda que não se reconheça, de plano, a regularidade da representação processual da recorrente, o caso concreto recomenda a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, amplamente consagrados pela sistemática processual civil contemporânea.
Isso porque, eventual irregularidade meramente formal não pode se sobrepor à efetiva demonstração da existência de mandato regularmente constituído, sobretudo quando inexistente qualquer
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.