DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CREUZA DOS SANTOS RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdã… — REsp REsp 2267038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CREUZA DOS SANTOS RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- O acidente foi causado por terceiro, que empreendendo fuga da Polícia Militar, atingiu o veículo da autora.
- Ausência de prova de terem os policiais militares que perseguiram o automóvel conduzido pelo terceiro estranho à lide atuado com imprudência.
- Acidente não decorrente de deficiência na prestação do serviço público de segurança, mas de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade civil do Estado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREUZA DOS SANTOS RODRIGUES OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 348e):
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ATINGIDO POR AUTOMÓVEL EM FUGA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
Sentença de improcedência. Recurso da autora.
Dinâmica do acidente incontroversa. O acidente foi causado por terceiro, que empreendendo fuga da Polícia Militar, atingiu o veículo da autora. Ausência de prova de terem os policiais militares que perseguiram o automóvel conduzido pelo terceiro estranho à lide atuado com imprudência. Acidente não decorrente de deficiência na prestação do serviço público de segurança, mas de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade civil do Estado. Ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados pela autora.
Sentença de improcedência, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso da autora não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 378/381e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o Tribunal a quo deixou de enfrentar teses expressamente suscitadas, notadamente: i. a violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, quanto ao regime de responsabilidade objetiva do Estado; ii. a indevida transferência do ônus da prova à vítima, em afronta ao art. 373, II, do CPC; iii. e a inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiro em hipóteses de atividade policial de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (fl. 359e);
ii. Art. 37, § 6º, da Constituição da República - a decisão de origem afastou indevidamente a responsabilidade objetiva do Estado (fl. 360e);
iii. Arts. 43, 186 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil e Tema n. 1.237 do Supremo tribunal Federal - o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da vítima a demonstração de imprudência policial, quando competia ao Estado comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade (fl. 360/362e);
Com contrarrazões (fls. 387/392e), o recurso foi admitido (fls. 400/402e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 351 e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.