DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ ORLANDO BRITO DA SILVA, com fundamento no art… — REsp REsp 2266932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ ORLANDO BRITO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 373, I, do CPC) - Não demonstrada falha imputável ao réu - Culpa exclusiva do autor e fato de terceiro que afastam o dever de indenizar do requerido - Inteligência do art.
- 14, § 3º, II, do CDC - Sentença reformada - RECURSO AUTORAL - Repetição do indébito não pleiteada na inicial - Inexistência de imposição de multa por descumprimento liminar nos autos - Recurso do autor não conhecido e recurso do banco réu provido.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts.
Resultado indicado
14, § 3º, II, do CDC - Sentença reformada - RECURSO AUTORAL - Repetição do indébito não pleiteada na inicial - Inexistência de imposição de multa por descumprimento liminar nos autos - Recurso do autor não conhecido e recurso do banco réu provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ ORLANDO BRITO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 1.744-1.759):
APELAÇÃO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - Fraude perpetrada mediante ligações telefônicas ao autor por supostos prepostos da instituição financeira que o induziram a disponibilizar senha de acesso, chave de segurança e dados pessoais - Conduta autoral determinante para o êxito da fraude - Terceiros tiveram ciência dos dados bancários do autor e, então, acessaram a sua conta corrente - Não demonstrado que os contatos dos falsários tenham se dado por meio de linha telefônica comumente utilizada pelo Bradesco - Ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC) - Não demonstrada falha imputável ao réu - Culpa exclusiva do autor e fato de terceiro que afastam o dever de indenizar do
requerido - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Sentença reformada - RECURSO AUTORAL - Repetição do indébito não pleiteada na inicial - Inexistência de imposição de multa por descumprimento liminar nos autos - Recurso do autor não conhecido e recurso do banco réu provido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 104, 166, 169 e 927 do Código Civil e o art. 373 do CPC, bem como a orientação consolidada no Tema Repetitivo 466/STJ e nas Súmulas 297 e 479 do STJ.
Sustenta, em síntese, que a fraude configura fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afirma que o banco falhou em seu dever de segurança ao permitir a contratação de empréstimo de elevado valor em apenas um minuto e dois segundos, sem análise compatível com sua capacidade financeira e sem adoção de mecanismos de bloqueio para operação manifestamente atípica. Alega que os fraudadores possuíam informações pessoais e bancárias detalhadas, o que evidencia fragilidade dos sistemas de segurança da instituição. Argumenta que, após ser comunicado da fraude, o banco não adotou medidas imediatas para rastreamento ou bloqueio dos valores transferidos, limitando-se inicialmente a orientar o registro de boletim de ocorrência. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco pela fraude, aplicar o entendimento consolidado do STJ acerca do fortuito interno em operações bancárias,
[trecho intermediário suprimido]
enunciados não possuem natureza de norma jurídica autônoma, tampouco ostentam caráter vinculante no âmbito do controle recursal extraordinário.
Ainda que no presente caso a parte recorrente não tenha interposto o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 479, a invocação do referido enunciado como parâmetro normativo não supre a exigência de violação direta e literal de dispositivo de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, o uso da súmula como suporte argumentativo não possui, por si só, aptidão para ensejar o conhecimento do recurso especial, devendo, portanto, ser afastada a alegada violação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.