DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AYLSON CAMPOS VIEGAS, com fundamento nas alíneas "… — REsp REsp 2266900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AYLSON CAMPOS VIEGAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 11675): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, consoante estatui o art.
- I, do CPP, iniciando- se a contagem a partir da intimação do advogado do réu, quando este se livrar solto (art.
Resultado indicado
11675): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AYLSON CAMPOS VIEGAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 11675):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, consoante estatui o art. 593, inc. I, do CPP, iniciando- se a contagem a partir da intimação do advogado do réu, quando este se livrar solto (art. 392, inc. II, do CPP), sendo que sua interposição fora do quinquídio legal impede o conhecimento. (Precedentes Superior Tribunal de Justiça).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 392, II, 577, caput, e 798, § 1º e § 5º, "a", do Código de Processo Penal, sustentando que, havendo dupla intimação da sentença condenatória por ato voluntário do juízo - do advogado em 25/11/2024 e do réu pessoalmente em 05/12/2024 -, o prazo recursal deve iniciar-se a partir da última intimação, à luz da ampla defesa. Requer, assim, a cassação do acórdão estadual, com determinação de que o Tribunal a quo considere tempestiva a apelação e prossiga na análise de seu mérito.
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
A controvérsia devolvida diz respeito ao termo inicial do prazo para a interposição da apelação criminal em hipóteses de dupla intimação da sentença condenatória, por ato voluntário do Juízo, ao defensor constituído e ao próprio réu solto.
Dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal que "A intimação da sentença será feita o réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto .. ".
Sobre o tema, é firme nesta Corte o entendimento de que é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico (ut, AgRg no REsp 1.969.848/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/3/2022).
No entanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, embora coerente com a regra geral do art. 392, II, do CPP para réu solto, não se ajusta às particularidades do caso concreto, em que houve dupla intimação por ato voluntário
[trecho intermediário suprimido]
fls. 11693/11695).
Logo, ao desconsiderar a intimação pessoal superveniente - ainda que facultativa em hipóteses ordinárias de réu solto -, o aresto recorrido negou vigência aos arts. 577, caput, e 798, § 5º, "a", do CPP, que asseguram legitimidade recursal autônoma ao réu e ao defensor e disciplinam a contagem do prazo a partir da última intimação, quando há multiplicidade de atos de comunicação.
A correção hermenêutica, portanto, harmoniza-se com os julgados desta Corte sobre o tema e com a diretriz de que o regramento do art. 392, II, do CPP não deve ser interpretado de modo a restringir o exercício efetivo da autodefesa quando, por opção do Juízo, houve comunicação também ao acusado.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual e determinar que o Tribunal de origem considere tempestiva a apelação interposta pela defesa e prossiga na sua análise, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.