ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
- INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIANA BARBARA PORTO DIAS, ANTONIO CARLOS CORREIA DIAS e MARCELO AFONSO DE SOUZA MATOS contra o acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem no HC impetrado para o trancamento da Ação Penal n. 1042648-44.2023.4.01.3900, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (fls. 440/441).
Conforme narrado, a denúncia foi recebida em 8/9/2023, imputando aos recorrentes a prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I e III, todos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, por suposta redução de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e fraudes à fiscalização, no período de janeiro a dezembro de 2011, quando Adriana Barbara Porto Dias e Antonio Carlos Correia Dias seriam sócios-administradores do Hospital Porto Dias Ltda., e Marcelo Afonso de Souza Matos, seu contador (fls. 442/444).
Os recorrentes sustentam, em síntese: a) atipicidade das condutas por ausência de identificação do dolo de fraudar o Fisco, incompatível com presunções tributárias (fl. 441); e b) a denúncia seria mero reproduzir ("copia e cola") da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), sem investigação criminal específica e sem elementos que superem a presunção fiscal e demonstrem o especial fim de agir exigido pelos tipos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (fls. 446/450).
Argumentam que o crédito tributário foi constituído com base em presunção legal de omissão de receita decorrente de saldo credor de caixa, conforme art. 293 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR), alegando ser essa dinâmica incompatível com o Direito Penal, que exige demonstração do dolo e da fraude (fl. 451).
Cotejam trechos da RFFP e da denúncia para sustentar a reprodução das conclusões fiscais: registros de cheques, TEDs e autorizações como suprimento de caixa sem comprovação de ingresso; movimentações artificiais por empréstimos de sócios e aumento de capital sem comprovação;
[trecho intermediário suprimido]
delitiva na espécie.
Extrai-se da denúncia que foram discriminadas as condutas perpetradas por cada denunciado, inclusive com a demonstração do exercício, aqui em relação aos sócios, de atos administrativos relacionados com a empresa.
As alegações constantes das razões recursais dizem respeito ao mérito da ação penal e hão de ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória nesta via.
Registro que a compreensão jurisprudencial deste Superior Tribunal é de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.