DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO QUADROS SOARES, MAURÍCIO QUADROS SOARES… — REsp REsp 2266845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO QUADROS SOARES, MAURÍCIO QUADROS SOARES e ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do recurso especial, dando-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios na ação de execução em 9% sobre o valor da execução.
- Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados acima.
- A embargada apresentou impugnação às fls.3.375-3.381.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Resultado indicado
A parte embargante alega que: a) existe erro material na decisão embargada, pois, no seu trecho final, apesar da fundamentação e a parte inicial do dispositivo concluírem pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, o parágrafo de encerramento consignou, de forma incompatível com o texto, que o recurso não foi conhecido; b) a decisão arbitrou honorários de 9% sobre o valor da execução, contudo, omitiu-se em especificar os componentes que integram este conceito jurídico, uma vez que o valor da execução, que representa o proveito econômico real e dinâmico, é composto pelo título principal acrescido de todos os consectários legais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO QUADROS SOARES, MAURÍCIO QUADROS SOARES e ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do recurso especial, dando-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios na ação de execução em 9% sobre o valor da execução.
A parte embargante alega que: a) existe erro material na decisão embargada, pois, no seu trecho final, apesar da fundamentação e a parte inicial do dispositivo concluírem pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, o parágrafo de encerramento consignou, de forma incompatível com o texto, que o recurso não foi conhecido; b) a decisão arbitrou honorários de 9% sobre o valor da execução, contudo, omitiu-se em especificar os componentes que integram este conceito jurídico, uma vez que o valor da execução, que representa o proveito econômico real e dinâmico, é composto pelo título principal acrescido de todos os consectários legais.
Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados acima.
A embargada apresentou impugnação às fls.3.375-3.381.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, os presentes embargos merecem acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que há um erro material na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
Com efeito, não obstante toda a fundamentação e conclusão no sentido de dar provimento ao recurso especial, consta na parte final da redação, equivocadamente, um erro no que concerne à frase: Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Destarte, constatado o erro material, impõe-se que seja ele sanado. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO (ART. 5º, XXI, DA CF). VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão no acórdão embargado.
3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e
[trecho intermediário suprimido]
é o valor atualizado da causa. Precedentes.
4. O patrocinador é parte legítima para integrar a lide previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito trabalhista. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento.
(AREsp n. 2.265.980/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes provimento, afastar o erro material, retirando do teor da decisão embargada a frase: ante o exposto, não conheço do recurso especial. E ainda acolho os embargos para esclarecer que os honorários advocatícios tenham por base de cálculo o valor atualizado da causa, isto é, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.