DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por HERON ANISSETE SOARES contra acórdão proferido pe… — RHC RHC 226681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por HERON ANISSETE SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, III, do Código Penal e art.
- Sustenta que a persecução penal teve início a partir de violação de domicílio e erro na execução do mandado de busca e apreensão que teria sido cumprido em endereço e contra pessoa diversos.
- Pleiteia, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão do erro de pessoa e de endereço, inclusive das derivadas com consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por HERON ANISSETE SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus n. 1.0000.25.393411-1.
Em síntese, aduz que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, III, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta que a persecução penal teve início a partir de violação de domicílio e erro na execução do mandado de busca e apreensão que teria sido cumprido em endereço e contra pessoa diversos. Pleiteia, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão do erro de pessoa e de endereço, inclusive das derivadas com consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão das provas ilícitas e retorno dos autos à origem para reavaliação da denúncia sem os elementos contaminados.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise do recurso.
Consta do acórdão:
.. É cediço que o trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus, somente pode ocorrer, em casos excepcionalíssimos, quando estiver comprovada, de plano, a ausência de justa causa para a ação penal, e quando não se exigir exame aprofundado de provas.
.. In casu, observa-se que a inicial descreveu claramente as condutas imputadas ao paciente, demonstrando haver justa causa para a deflagração da ação penal, bem como indicando a existência de materialidade e indícios de autoria (ordem nº 05), senão vejamos:
..
Desta feita, não evidenciada, de plano, a ausência de justa causa para a ação penal, o processo deverá prosseguir, nos termos da Lei. Destaco, por oportuno, que a instauração e o trâmite de uma ação penal, por si sós, não constituem constrangimento ilegal.
No que tange à tese de cumprimento irregular de mandado de busca e apreensão, o que ensejaria o trancamento da ação penal, registra-se que não se mostra possível, na estreita via do habeas corpus proceder ao exame aprofundado do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ademais, a questão indica a necessidade de revolvimento fático-probatório incabível na via do writ, uma vez que a denúncia indica como local dos fatos a Rua Santo Apolinário, s/n, distrito de Alegria, Simonésia/MG e Córrego Ribeirão Novo, Zona Rural, Simonésia/MG (mandados expedidos a fls. 291 e 296) e a defesa alega que os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em outro endereço localizado na Rua Dr. Celso Machado, s/n, Centro, Alegria/MG.
Dessa forma, não é possível em writ analisar o pleito defensivo, que, aparentemente, não teria sido suscitado perante o Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.