DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAMIRIS HELENA RODRI… — RHC RHC 226670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAMIRIS HELENA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega a recorrente ter 4 filhos menores de 12 anos que dependem inteiramente de seus cuidados, sobretudo quando considerado que o pai das crianças foi preso pelos mesmos fatos, de modo que faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAMIRIS HELENA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a recorrente ter 4 filhos menores de 12 anos que dependem inteiramente de seus cuidados, sobretudo quando considerado que o pai das crianças foi preso pelos mesmos fatos, de modo que faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
Requer, assim, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
A Corte de origem deixou de conceder a prisão domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, no dia 13.09.2025, pela suposta prática da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06, e, posteriormente, teve a sua custódia convertida em preventiva.
Ab initio, consta no APFD (seq. 07) que, no dia 13.09.2025, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando a prática de tráfico de drogas no bairro Paraíso dos Pescadores. Segundo a denúncia, o casal Thamiris e Bruno estaria armazenando e comercializando entorpecentes na modalidade "delivery", utilizando o aplicativo WhatsApp para divulgar, em seus "Stories", os produtos disponíveis e respectivas tabelas de preços.
A denúncia também descrevia que a residência do casal, uma casa amarela situada acima do bar da associação de moradores, era utilizada como ponto de armazenamento e distribuição das drogas.
Diante das informações, a guarnição policial deslocou-se até o endereço indicado e, ao chegar ao local, visualizou dois pés de maconha no quintal dos fundos, além de perceber forte odor característico da substância.
Em razão da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem, sendo o militar recebido por Thamiris, que franqueou espontaneamente a entrada da equipe policial. No interior do imóvel, Thamiris e Bruno assumiram a posse dos entorpecentes e indicaram os locais onde o material ilícito estava armazenado.
Em um dos cômodos foi localizado mais um pé de maconha, e, no quarto do casal, sobre uma mesa, foram encontrados cinco barras, seis buchas e três potes de vidro contendo substância semelhante à maconha, além de duas balanças de precisão em funcionamento, três rolos de plástico-filme, duas facas e um fertilizante mineral misto, comumente utilizado
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar, é provável que continue traficando, inclusive dentro de sua residência, colocando em risco a integridade de seus filhos menores. Dentro da residência da indiciada foi localizado valor em dinheiro, de modo que é possível que se dedique à traficância na presença de seus filhos, sendo que a indiciada assumiu fazer uso de drogas e de bebidas alcóolicas, parecendo não se importar com a integridade e bem-estar de seus filhos-.
Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 905.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.