DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATIA EVANGELISTA DA SILVA contra a deci… — AREsp AREsp 2266683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATIA EVANGELISTA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 663-688), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois busca a adequação jurídica correta dos fatos e não o reexame de provas.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KATIA EVANGELISTA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo (fls. 663-688), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois busca a adequação jurídica correta dos fatos e não o reexame de provas.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 692-693.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 736-737):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 386, V E VII DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM A SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA INADMITIR OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a absolvição da agravante por insuficiência das provas.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da profunda análise das provas constante dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a materialidade e a autoria do delito imputado a agravante foram devidamente comprovadas.
Verifica-se, por pertinente, o seguinte excerto extraído do acórdão impugnado, que bem elucida a controvérsia (fl. 524):
.. A coautoria de Kátia é induvidosa, ainda mais porque ocultou parte do dinheiro subtraído.
Érico, em juízo, contou a participação de Kátia para o assalto ao motel; que sua participação foi facilitar a fuga dos meninos que executaram o assalto; entregou o dinheiro para Kátia guardar, depois que saiu do motel, cerca de R$ 400,00; pretendiam alugar uma casa (evento 4).
Os policiais Fábio Borges dos Santos e Vilson Lima de Souza, que fizeram a prisão, narraram como se deu a abordagem.
Informaram que foram acionados do roubo ocorrido em um estabelecimento comercial; os assaltantes, três homens e
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.