DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no art — REsp REsp 2266664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no art.
- Na origem, discute-se prescrição em agravo de instrumento no Cumprimento Individual de Sentença n.
- 1052247-05.2025.8.26.0053 oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.
- 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo (SINDSEP).
Resultado indicado
Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, discute-se prescrição em agravo de instrumento no Cumprimento Individual de Sentença n. 1052247-05.2025.8.26.0053 oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo (SINDSEP). A sentença coletiva reconheceu o direito dos servidores públicos municipais ao recálculo e aos reajustes devidos nos meses de outubro de 1994 e subsequentes; ao apostilamento do direito alcançado em seus prontuários; e ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas e suas respectivas diferenças.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente apresenta, em síntese, as seguintes teses:
i. negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao condicionar o termo inicial do prazo prescricional da execução individual ao término da obrigação de fazer, e não
[trecho intermediário suprimido]
Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
(REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, considerando que o título judicial ora executado transitou em julgado em 26/3/2019 e que o presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar somente se iniciou em 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição executória.
Inverto a sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, no sentido de acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença em virtude da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.