DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER… — REsp REsp 2266650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- COLISÃO EM BOVINO SOLTO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 247):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO EM BOVINO SOLTO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. DAER.
1. A responsabilidade do DAER é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.908.738, definiu que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (Tema 1.122).
3. A invasão da pista por animal caracteriza falha na prestação do serviço pelo réu, de zelar pela segurança da rodovia sob sua jurisdição, como lhe compete, nos termos da Lei Estadual nº 11.090/1998.
4. Muito embora o dono do animal possua dever de guarda e vigilância sobre o mesmo, tal circunstância não é capaz de rechaçar o dever de reparação do réu, mormente porque sequer identificado o proprietário do bovino.
5. Não há elementos que comprovem qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista que possa atenuar a responsabilidade do réu, conforme o ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
6. Reconhecido o dever de reparação.
7. É devida indenização a título de dano material, correspondente ao montante necessário para o conserto do veículo sinistrado, conforme prova carreada aos autos.
8. Dano moral não configurado, sendo descabida a pretensão indenizatória deduzida na exordial no ponto.
9. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 259/262).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão a quo não enfrentou omissões essenciais, consistentes na distinção entre a responsabilidade das concessionárias de rodovia e das autarquias estaduais, na valoração específica do conjunto probatório para o reconhecimento do nexo causal e do dano e na análise da tese de fato de terceiro (culpa do proprietário do animal), apesar de provocada por embargos de declaração. Acrescenta que a simples invocação do Tema 1.122/STJ, sem identificação de seus fundamentos determinantes e sem demonstração de ajuste do caso concreto, configura
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, ainda, a análise de dispositivos de legislação local - qual seja, da Lei Estadual 11.090/1998 -, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.