DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIELLE CARDOSO FIUZA, com base na alínea "a" do … — REsp REsp 2266623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIELLE CARDOSO FIUZA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada por tráfico de drogas (art.
- 40, III, da Lei 11.343/06), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e multa.
- Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIELLE CARDOSO FIUZA, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e multa.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 545):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências possuem valor probatório equiparado ao de qualquer outra testemunha. 2. A ratificação da declaração extrajudicial por parte do policial militar não compromete a higidez da prova colhida, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos. 3. Para a configuração do crime impossível é necessária a comprovação cabal de ineficácia do meio empregado ou impropriedade do objeto. 4. O fato de existir o aparato de segurança e revista para o ingresso nos presídios, de modo geral, não ilidem a consumação do delito de tráfico. V.V. - Incabível a condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal. - Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na Denúncia, há de ser creditado em favor do Réu o benefício da dúvida, para, em respeito ao princípio in dubio pro reo, absolvê-lo.
No presente recurso especial, a recorrente sustenta insuficiência de provas produzidas em juízo para sustentar a condenação, com violação aos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 155 e 239 do CPP.
Alega que as testemunhas policiais, em juízo, não se lembraram dos fatos e apenas ratificaram registros administrativos, o que não judicializa a prova sob contraditório.
Afirma que a condenação se baseou em elementos do inquérito e presunções, sem prova robusta de autoria e dolo, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
Requer o provimento do recurso para absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público estadual, defendendo a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e o desprovimento do recurso.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 633-635).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
apreenderam porções de entorpecentes em depósito, concluindo pela participação do agravante no delito.
5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu.
6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
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(AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) grifei
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.