DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joel Carvalho com fundamento no art — REsp REsp 2266609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joel Carvalho com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título executivo formado na Ação Coletiva n.
- 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor.
- Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 10.825,79 (dez mil oitocentos e vinte e cinco e setenta e nove centavos).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Joel Carvalho com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título executivo formado na Ação Coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor. Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 10.825,79 (dez mil oitocentos e vinte e cinco e setenta e nove centavos).
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do exequente vinculado à administração indireta, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de argumentos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
2. No caso dos autos, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pois, quanto a alegação de preclusão, entendo não merecer acolhida, vez que já é entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão quanto aos seguintes pontos: i. "aferição da legitimidade preclui em liquidação, tendo em vista a individualização e homologação de seu crédito, com total concordância do Executado/Recorrido"; e ii. "cargo ocupado pela parte recorrente não é abrangido pelo sindicato indicado como mais específico".
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 03/02/2015). (destacou-se)
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.