DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO, com fundamento no ar… — REsp REsp 2266600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls.
- LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME.
- CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina que indeferiu o pedido de livramento condicional e, subsidiariamente, de progressão para o regime aberto, com fundamento em exame criminológico desfavorável e nas circunstâncias concretas do caso.
- A defesa sustenta que o reeducando apresenta bom comportamento carcerário e já cumpriu mais de 68% da pena, alegando que o exame criminológico não deveria ser exigido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls. 58/60):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina que indeferiu o pedido de livramento condicional e, subsidiariamente, de progressão para o regime aberto, com fundamento em exame criminológico desfavorável e nas circunstâncias concretas do caso. A defesa sustenta que o reeducando apresenta bom comportamento carcerário e já cumpriu mais de 68% da pena, alegando que o exame criminológico não deveria ser exigido. Requer, assim, a concessão de algum dos benefícios pleiteados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional e progressão de regime, quando devidamente fundamentada; (ii) determinar se a existência de exame criminológico desfavorável, aliado a elementos concretos do histórico prisional do apenado, justifica o indeferimento dos benefícios requeridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O exame criminológico, conforme previsto no art. 8º da LEP e interpretado pela jurisprudência consolidada, pode ser exigido pelo Juízo da Execução Penal sempre que houver decisão fundamentada, individualizada e baseada nas peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula nº 439 do STJ.
4.A motivação do Juízo da execução foi concreta e baseada em elementos objetivos, como a existência de processos criminais em curso, antecedentes criminais, investida contra policial registrada no sistema penitenciário e relatos de possível envolvimento do apenado com organização criminosa ("tribunal do crime"), circunstâncias que legitimam a exigência de avaliação técnica.
5.A avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional e a progressão de regime não se limita à verificação formal do bom comportamento carcerário, sendo necessário exame mais aprofundado sobre o mérito do apenado, incluindo sua capacidade de reintegração social.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se aplica limitação temporal à análise do requisito subjetivo, podendo-se considerar todo o histórico de execução da pena, inclusive faltas
[trecho intermediário suprimido]
de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu..".
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial, negando provimento à parte conhecida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.