DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRACAS SOARES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA.
- NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA).
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
Resultado indicado
Trata-se de cumprimento individual de sentença julgado extinto em razão da ilegitimidade ad causam.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10314., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRACAS SOARES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 219/220e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença julgado extinto em razão da ilegitimidade ad causam.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da legitimidade ativa da apelante para fins de cumprimento individual de sentença com vistas à execução do julgado proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna).
4 Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de professor da rede de ensino estadual, vinculado ao SINPROESEMMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria.
5. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento da autora nos termos da sentença exequível. Em consequência, impõe- se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O servidor que pertence a uma categoria específica não pode pleitear a execução de um julgado que beneficiou entidade sindical diversa, pois a sua vinculação ao sindicato representativo de sua categoria é automática, em decorrência da lei e do princípio da unicidade sindical".
Opostos embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento - fl. 181e) para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.