DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS JUNIO E SILVA … — RHC RHC 226650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS JUNIO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta do recurso que o recorrente foi preso em flagrante em 05/09/2025, por suposta prática dos delitos previstos no art.
- 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e, também, no art.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na existência de indícios de autoria e materialidade, destacando-se a apreensão de arma de fogo 9mm com numeração suprimida e munições, além de elementos de envolvimento em conflitos locais e antecedentes do autuado.
Resultado indicado
100-101 e 105-108), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo, na parte em que conhecido, em parecer assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS JUNIO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta do recurso que o recorrente foi preso em flagrante em 05/09/2025, por suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e, também, no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na existência de indícios de autoria e materialidade, destacando-se a apreensão de arma de fogo 9mm com numeração suprimida e munições, além de elementos de envolvimento em conflitos locais e antecedentes do autuado.
Sustenta a defesa que a decisão de conversão em preventiva é carente de fundamentação idônea, baseada em argumentos genéricos sobre gravidade dos fatos, sem demonstração concreta de perigo na liberdade, em violação ao art. 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego garantido, e seria o único provedor do lar, além de integrar grupo de risco por problemas respiratórios, o que recomenda substituição da prisão, com base na Recomendação nº 62 do CNJ e no art. 316 do CPP.
Afirma que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dado o alegado constrangimento ilegal e a superlotação carcerária, requerendo liberdade assistida com monitoramento eletrônico e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP, em especial o monitoramento eletrônico, com reavaliação nos termos do art. 316 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 94-97) e prestadas as informações (fls. 100-101 e 105-108), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo, na parte em que conhecido, em parecer assim ementado (fl. 111):
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA POR QUESTÕES DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PATAMAR ABSTRATO DAS PENAS COMINADAS AOS DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I E II, DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.