DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela SOLARIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS EM SUBSTITUIÇÃO AO BEM PENHORADO OBJETO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DO CREDOR PELO SISTEMA COMPREI.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOLÁRIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal nº 0002198-43.2012.4.05.8300, indeferiu o pedido de substituição dos bens formulado pela ora agravante.
- Em suas razões recursais, alega a agravante : (a) "o Lote 10 que ainda garante a execução, embora titularizado pela agravante e livre de gravames registrais, ele se encontra ocupado e com benfeitorias.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela SOLARIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 34/35e):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS EM SUBSTITUIÇÃO AO BEM PENHORADO OBJETO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DO CREDOR PELO SISTEMA COMPREI. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOLÁRIO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal nº 0002198-43.2012.4.05.8300, indeferiu o pedido de substituição dos bens formulado pela ora agravante.
2. Em suas razões recursais, alega a agravante : (a) "o Lote 10 que ainda garante a execução, embora titularizado pela agravante e livre de gravames registrais, ele se encontra ocupado e com benfeitorias. Portanto, parece claro que, mais cedo ou mais tarde, se o Lote 10 for alienado em hasta pública ou particular, haverá a oposição de Embargos de Terceiro pelo ocupante"; (b) "se uma justificativa para o indeferimento da substituição seria a celeridade processual, constata-se que ela não é verdadeira no caso concreto, já que somente estar-se-ia postergando o problema (embargos de terceiros) para momento posterior"; (c) "no caso concreto, nada mais justo e prudente do que aguardar a manifestação definitiva da Fazenda Nacional sobre os bens imóveis oferecidos em substituição ao Lote 10"; e (d) "além do fato de o Lote 10 estar ocupado, evidencia-se um excesso de garantia com a penhora do referido Lote 10. É que, como referido, o Lote 10 é avaliado entre R$ 323.425,00 e R$ 349.299,00, e isso é aproximadamente o dobro do valor da dívida atualizado (R$ 165.100,17), sendo flagrante excesso de garantia. Já os 05 lotes oferecidos em substituição são todos conjuntamente avaliados entre R$ 219.600,00 e R$ 225.000,00, isto é, garantem com folga o valor atual da dívida de aproximadamente R$ 165.100,17".
3. O juízo de origem consignou que: "realizadas a penhora e avaliação de bem imóvel nº 10.472, do executado, conforme se observa no Id. 19505307, já foi deferida a inclusão do referido bem na plataforma COMPREI, conforme decisão ID 4058300.26302577 (11/04/2023). No momento atual, autorizar a substituição do bem quando já está na fase de alienação é retroceder o curso do processo, o que desrespeita os princípios da economia e
[trecho intermediário suprimido]
de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.