ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2266464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância predatória.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix) saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por afronta ao direito de ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o
[trecho intermediário suprimido]
como a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e das provas dos autos, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, é inviável nesta via recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.207.910, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/5/2025; REsp n. 2.199.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/5/2025; REsp n. 2.198.442, Ministro Raul Araújo, DJEN de 6/5/2025.
VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.