ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2266451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art.
- 312-A do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii) saber se o efeito devolutivo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reformatio in pejus. Pena restritiva de direitos. Efeito devolutivo do recurso. Art. 312-A do CTB. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2 salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii) saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu, decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso exclusivo da Defesa.
4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade de pena mais gravosa ao réu.
5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, porém não permite reforma para pior quando
[trecho intermediário suprimido]
da Defesa, constitui agravamento da situação do réu e viola frontalmente o art. 617 do CPP.
Não cabe ao tribunal, ainda que movido pela intenção de adequar a pena a suposta determinação legal, impor sanção mais gravosa ao acusado que não recorreu senão para beneficiar-se.
Ressalte-se que a posição aqui adotada não desconhece a existência de entendimento diverso em julgados desta mesma Turma.
No entanto, a peculiaridade do caso concreto - em que a sentença já havia fixado a prestação pecuniária como modalidade de pena restritiva, o réu teve sua situação consolidada com essa cominação mais favorável, e o Tribunal de origem, de ofício e sem qualquer insurgência ministerial, substituiu a modalidade por prestação de serviços à comunidade - impõe a aplicação da garantia processual mais benéfica ao acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo e à vedação de reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.