DECISÃO Em análise, recurso especial i nterposto por LOURIVAL MAGALHAES RIBEIRO, MARCELIA FRANCISCA DE… — REsp REsp 2266432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial i nterposto por LOURIVAL MAGALHAES RIBEIRO, MARCELIA FRANCISCA DE SOUZA PEREIRA e MARCIA RENATA PEREIRA DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: AGRAVOS INTERNOS.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
- I - O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora.
- Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence.
Resultado indicado
III - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10314.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial i nterposto por LOURIVAL MAGALHAES RIBEIRO, MARCELIA FRANCISCA DE SOUZA PEREIRA e MARCIA RENATA PEREIRA DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. SERVIDOR INTEGRANTE DE OUTRO SINDICATO. VIGILANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VINCULAÇÃO AO SFPVEMA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I - O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora. Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence.
II - Conforme já decidido por esta Corte, apesar da suposta vinculação dos vigilantes ao SFPVEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão), este não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, por isso mesmo, inapto a representar sindicalmente a respectiva categoria. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados".(ApCiv 0848529-97.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, D Je 11/04/2023). III - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada (fl. 124-126).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve omissão quanto à análise da tese de preclusão da aferição da legitimidade ativa da autora na fase de liquidação coletiva do título e de que o cargo ocupado não seria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, de maneira suficientemente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não obstante em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.