DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TYRON BORGES DA SILVA… — RHC RHC 226643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TYRON BORGES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 541 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBLIDADE - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
312 DO CPP - APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Subsistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, deve o paciente permanecer preso após sentença condenatória, mormente se foi mantido preso preventivamente durante toda a instrução criminal, além de a r. sentença estar bem fundamentada. - As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. " Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TYRON BORGES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.352044-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 541 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBLIDADE - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Subsistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, deve o paciente permanecer preso após sentença condenatória, mormente se foi mantido preso preventivamente durante toda a instrução criminal, além de a r. sentença estar bem fundamentada.
- As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. "
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que o recorrente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não havendo prova de envolvimento com organização criminosa, tratando-se apenas de uma "mula" do tráfico.
Defende a alteração de regime para o semiaberto diante do quantum da pena fixado e da primariedade do recorrente.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 98/99.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 102/105 e 109/120.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 125/129).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação busca a revogação da custódia
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
No que atine ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto, observa-se que o magistrado sentenciante fixou o regime inicial fechado com base no quantum de pena aplicado e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal (fls. 70/71). Dessa forma, eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.