DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Digital Services Uol S.A — REsp REsp 2266331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Digital Services Uol S.A. e outros em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram parcialmente providos os da impetratante, no tocante à compensação, e rejeitados os da União (fls.
- Sustenta, em síntese a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal e daquelas devidas a terceiros (entidades e fundos) sobre as verbas questionadas (cf. fls.
Resultado indicado
1.640-1.684 improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Digital Services Uol S.A. e outros em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 798/831).
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram parcialmente providos os da impetratante, no tocante à compensação, e rejeitados os da União (fls. 980/988).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973; 22 da Lei n. 8.212/1991. Sustenta, em síntese a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal e daquelas devidas a terceiros (entidades e fundos) sobre as verbas questionadas (cf. fls. 1.048/1.099).
Contrarrazões às fls. 1.417/1.431.
Parecer Ministerial às fls. 2.077/2.098.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O agravo não comporta trânsito, dada a ausência de interesse recursal.
Com efeito, a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta Corte Superior, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte:
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. (Súmula 292/STF)
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. (Súmula 528/STF)
Confira-se:
1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. (..) 2. O recurso extraordinário foi admitido parcialmente por "considerar razoável a alegação de ofensa ao art. 192, § 3º, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003", e negou seguimento em relação a alegada contrariedade ao art. 5º, inc. II e XXXVI, da Constituição da República sob o fundamento de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (..). (..) 4. Registre-se, inicialmente, ter sido autuado neste Supremo Tribunal em 16.9.2011 o recurso extraordinário admitido parcialmente pelo Tribunal de origem (RE 657.405), cujos autos foram devolvidos ao Tribunal de origem com base no art. 543-B Código de Processo Civil, conforme despacho do então Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro
[trecho intermediário suprimido]
DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.
..
Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.
Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.
(REsp n. 1.983.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.