DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METASA S.A — REsp REsp 2266329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METASA S.A.
- INDÚSTRIA METALÚRGICA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS).
- Face à natureza salarial é devida a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de horas extras (Tema 687/STJ) e seu respectivo adicional.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06044.06045., 09985.10219.10287.13186., 09985.10219.10288.10303., 00014.06031.06033.06041.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por METASA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 1.730):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI N.º 13.485/2017. INAPLICABILIDADE. 1. Face à natureza salarial é devida a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de horas extras (Tema 687/STJ) e seu respectivo adicional. 2. A Lei n.º 13.485/2017 não altera a natureza jurídica remuneratória das horas extras sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias fora do contexto legal específico.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1.740).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 108 do CTN; 59 e 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017); 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 11 da Lei n. 13.485/2017; 15 da Lei n. 9.424/1996; 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.403/1946; 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 6.246/1944; 15, II, da Lei Complementar n. 11/1971; e 35 da Lei n. 4.863/1965, argumentando, em suma, que: (i) o acórdão recorrido foi omisso quanto a fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ii) houve a superação ("overriding") da tese fixada no Tema 687 do STJ em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017 e da Lei n. 13.467/2017, as quais teriam conferido natureza indenizatória às horas extras e ao seu respectivo adicional; e (iii) é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir tais verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP), da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a entidades terceiras (Sistema S, INCRA e Salário-Educação), bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos (e-STJ fls. 1.742/1.759).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.778/1.780.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.785/1.786.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.808/1.815.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
687 do STJ), incide na hipótese o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), enunciado igualmente aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, no que concerne à pretensão recursal de reconhecimento do direito à compensação e restituição administrativas dos valores recolhidos a título das contribuições em discussão, a análise resta prejudicada, dada a manutenção do acórdão recorrido quanto à legitimidade da exação, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários recursais, à vista da natureza mandamental do feito (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.