DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ampli Eventos, Comércio e Serviços Ltda — REsp REsp 2266325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ampli Eventos, Comércio e Serviços Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Resultado indicado
Superada isto, passa-se a evidenciar que o benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo (60 meses) e em função de determinadas condições (CNAE específico, inscrição no CADASTUR, regime de tributação Lucro Real ou Presumido, e habilitação prévia), de modo que não pode ser revogado ou modificado por lei a qualquer tempo" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06003., 00014.05986.06012.06013., 08826.12940.12958.14122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ampli Eventos, Comércio e Serviços Ltda. com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 272):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo scal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal.
3. A revogação do benefício scal do PERSE, com base em limite de custo scal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 282/284).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 97, II e IV, 99, 178, 111, II, todos do CTN; e art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Sustenta que: (I) "estando presentes os requisitos de "prazo certo" e "determinadas condições", a revogação ou modificação do benefício antes do termo final (março de 2027) é vedada pelo art. 178 do CTN, mesmo por lei ordinária, sobretudo quando proveniente de ato infralegal, como o referido ADE RFB nº 2/2025." (fl. 350); (II) "os efeitos ligados ao benefício fiscal de redução da alíquota a zero e da isenção do tributo são os mesmos, razão pela qual são equiparados pela doutrina e jurisprudência para fins de aplicabilidade da norma prevista no art. 178 do CTN. Superada isto, passa-se a evidenciar que o benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo (60 meses) e em função de determinadas condições (CNAE específico, inscrição no CADASTUR, regime de tributação Lucro Real ou Presumido, e habilitação prévia), de modo que não pode ser revogado ou modificado por lei a qualquer tempo" (fl. 352); (III) "a exigência de que as empresas pertencessem a setores específicos (definidos por CNAE) e, posteriormente, a necessidade de habilitação prévia e regularidade no Cadastur (conforme alterações da Lei nº 14.859/2024), embora não sejam contrapartidas
[trecho intermediário suprimido]
recorrido registrou expressamente que "a Receita Federal do Brasil passou a divulgar relatórios periódicos, a fim de demonstrar a ocorrência do atingimento do limite fixado" (fl. 267) e que tais relatórios periódicos foram divulgados nos endereços eletrônicos oficiais da Receita Federal.
Nesse contexto, para acolher a tese da recorrente de que não se comprovou o efetivo atingimento do limite global do benefício fiscal e de que os relatórios se limitaram a apresentar projeções e estimativas, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório do processo, analisando os relatórios emitidos pela Receita Federal e a metodologia aplicada.
Contudo, essa revisão de fatos e provas é expressamente vedada em sede de recurso especial. Aplica-se ao caso o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.