DECISÃO Cuida-se de emb argos de declaração opostos por V2 AMBIENTAL SPE S.A — REsp REsp 2266219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de emb argos de declaração opostos por V2 AMBIENTAL SPE S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE E APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 714.139, TEMA N.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de emb argos de declaração opostos por V2 AMBIENTAL SPE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 562):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE E APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 714.139, TEMA N. 745/STF). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 562-574), a parte embargante aduz haver vício de omissão na decisão singular, uma vez que, "no tocante à tese de violação ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, no mérito, negou-lhe provimento, sob a genérica alegação de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes"" (e-STJ, fl. 580).
Além disso, destaca que, "em seu Recurso Especial, a ora EMBARGANTE também demonstrou que o acordão recorrido não analisou o fato novo trazido aos autos, referente à edição da Lei Complementar nº 194/2022, que introduziu o art. 18-A no CTN, para garantir aos contribuintes exatamente o direito postulado nesta demanda, a partir de 23.06.2022" (e-STJ, fl. 582).
Acrescenta, ainda, que, "ao contrário do consignado na decisão embargada, o fato de o acórdão recorrido ter fundamento seu entendimento na interpretação da tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 714.139 (Tema nº 745) não impede a análise da tese de violação ao art. 18-A do CTN, que foi apresentada como fundamento distinto e autônomo, capaz de garantir o direito pleiteado pela EMBARGANTE para fatos geradores posteriores à publicação da LC nº 194/2022". (e-STJ, fl. 584).
As contrarrazões ao recurso integrativo foram apresentadas às fls. 599-600 (e-STJ).
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
autônomo, capaz de garantir o direito pleiteado pela EMBARGANTE para fatos geradores posteriores à publicação da LC nº 194/2022" (e-STJ, fl. 584), verifica-se que não encontra respaldo nas hipóteses autorizativas do art. 1.022 do CPC, por indicar inconformismo com a conclusão outrora adotada, sendo a pretensão de reformar o julgado, por discordância com a tese adotada ou com a análise das provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Desse modo, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.