DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2266201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a aplicação do princípio da consunção, porque os delitos "tutelam bens jurídicos diversos e que decorrem de condutas também diversas e autônomas" (fl.
- Acrescenta que "o delito ambiental não contém a falsificação de documento como um de seus elementos essenciais ou acidentais, expressa ou tacitamente" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 488-506).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 297 e 304 do CP, além do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. Aduz para tanto, em síntese, que não caberia a aplicação do princípio da consunção, porque os delitos "tutelam bens jurídicos diversos e que decorrem de condutas também diversas e autônomas" (fl. 513). Acrescenta que "o delito ambiental não contém a falsificação de documento como um de seus elementos essenciais ou acidentais, expressa ou tacitamente" (fl. 515).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 520-522).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 534-537).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.
Em seu exame soberano dos fatos e provas, o Tribunal local aplicou o princípio da consunção por considerar que o uso do documento serviu exclusivamente para executar o crime ambiental, como etapa necessária (diversamente do que alega a acusação) para que o crime ambiental ocorresse, e nele se exaurindo. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 492-493):
"Na hipótese, forçoso reconhecer que a inserção de informações falsas em documentos oficiais (ATPFs) ocorreu com a (única) intenção de comercialização de maneira de modo irregular. Nesse contexto, a falsificação da ATPF foi fase normal, necessária e imprescindível de preparação ou execução do crime ambiental.
O que se põe em relevo é que não houve necessariamente o dolo em usar o documento falso, ou seja, o acusado não utilizou os documentos de origem florestal adulterados (ATPF) sem um devido propósito, muito pelo contrário, utilizou deste ato unicamente para poder comercializar ilicitamente produtos florestais (in casu, madeira) e exercer o fato típico final.
E além dessa falsificação com a exclusiva finalidade do crime ambiental, ficou demonstrado que a falsificação se esgotou/se exauriu no crime ambiental.
Nesse contexto e de tudo que consta dos autos, é de rigor que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei 9.605/1998 e, por conseguinte, é o caso de aplicação do princípio da consunção".
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
[trecho intermediário suprimido]
do réu se inseriram no mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito de gestão fraudulenta. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "Para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador" (REsp n. 1.925.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.