DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art.
- 111, II, do Código Tributário Nacional: Consoante a legislação local, a isenção só se aplica enquanto a Recorrida mantém a propriedade plena do imóvel.
- No caso, há incontroversa celebração de compromisso de compra e venda, o que afastaria a isenção pleiteada (fl.
Resultado indicado
27e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2011 a 2014 - Município de Leme - Exceção de pré-executividade - Alegação de imunidade tributária recíproca, ilegitimidade passiva "ad causam" e isenção - Decisão acolhendo a objeção processual - Cabimento - ISENÇÃO - A excipiente é isenta de tributos municipais, nos termos do comando normativo previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal de Leme nº 1.993/91 - Requisito necessário preenchido - Imóvel sob domínio da CDHU, consoante se depreende do acervo fático-probatório - Decisão mantida - Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 27e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2011 a 2014 - Município de Leme - Exceção de pré-executividade - Alegação de imunidade tributária recíproca, ilegitimidade passiva "ad causam" e isenção - Decisão acolhendo a objeção processual - Cabimento - ISENÇÃO - A excipiente é isenta de tributos municipais, nos termos do comando normativo previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal de Leme nº 1.993/91 - Requisito necessário preenchido - Imóvel sob domínio da CDHU, consoante se depreende do acervo fático-probatório - Decisão mantida - Agravo não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 111, II, do Código Tributário Nacional: Consoante a legislação local, a isenção só se aplica enquanto a Recorrida mantém a propriedade plena do imóvel. No caso, há incontroversa celebração de compromisso de compra e venda, o que afastaria a isenção pleiteada (fl. 46e).
Alega, ainda, que o acórdão recorrido contraria o entendimento fixado no REsp 1.111.202/SP (Tema 122).
Com contrarrazões (fls. 51/62e), o recurso foi inadmitido (fls. 63/64e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 98e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se na origem acerca da possibilidade de cobrança de IPTU sobre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU).
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 111, II, do CTN, alegando-se, em síntese haver contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em debate, o que impossibilitaria a fruição do benefício fiscal (isenção tributária).
Acerca do tema, a Corte a qua , após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 30e):
Com efeito, a isenção tributária está prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei Municipal de Leme nº 1.993 de 20 de setembro de 1991, que concedeu isenção à
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.