DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DUTO ENGENHA… — REsp REsp 2266158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DUTO ENGENHARIA LTDA, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXAURIMENTO NO CURSO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Objeto da demanda que visa tão somente declarar a nulidade do contrato administrativo em razão da apresentação de documento falso na fase licitatória .
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DUTO ENGENHARIA LTDA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.020):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDHDO DE NULIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXAURIMENTO NO CURSO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA 1. Objeto da demanda que visa tão somente declarar a nulidade do contrato administrativo em razão da apresentação de documento falso na fase licitatória . 2. Ultimado o próprio contrato administrativo, a questão somente poderá se resolver em eventuais perdas e danos, o que impõe reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da impetrante e, assim, a perda do objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados de 10%(dez por cento) para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, §11º do CPC.
Foi negado provimento aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.072-1.079).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.081-1.112), a parte recorrente apontou contrariedade ao art. 1.022, II e parágrafo único, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos (e-STJ, fl. 1.094):
(i) subsistência do interesse de agir no que concerne à obtenção de tutela declaratória, consistente na declaração de nulidade do contrato administrativo, mesmo em face do exaurimento de sua execução, porquanto tal declaração poderá servir de supedâneo ã propositura de demanda indenizatória;
(ii) obrigação de declarar nulo o contrato administrativo mesmo quando comprovada a destempo a fraude a licitação, face à retroatividade dos efeitos operados pela referida declaração e à previsão legal de que a nulidade do procedimento licitatório induz a do contraio, nos moldes do art. 49, caput e § 2º, e art. 59, caput e parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93.
Sustentou violação aos arts. 49, caput e § 2º, e 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e divergência da interpretação a eles atribuída pelo Tribunal de origem em relação à sedimentada jurisprudência do STJ, ao argumento de que a nulidade do procedimento licitatório por fraude impõe a nulidade do contrato (art. 49, caput e §2º) e sua declaração tem eficácia retroativa (art. 59, caput e parágrafo único), não afastada pela execução contratual.
Pro fim, requereu, preliminarmente, a anulação do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
155/2012, com condenação dos recorridos em custas e honorários.
Contrarrazões às fls. 1.154-1.172 e 1.180-1.190 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.194-1.201), razão pela qual foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 1.204-1.226).
Contraminuta apresentada às fls. 1.229-1.250 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de fls. 1.204-1.226 (e-STJ), com base no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. EXAURIMENTO DO CONTRATO. INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.